Julgamento da ADI 5322 sobre Lei do Motorista (13.103/2015)

Rei. Min. Alexandre de Moraes

Resultado de Plenário 8×3 para declarar inconstitucionais pontos referentes a jornada de trabalho, especificamente quanto a pausas para descanso e repouso semanal.

Lei do Motorista

  • Tempo de espera
    Era excluído da jornada e acima de duas horas permitia sua conversão.
  • Viagens com dois motoristas
    Permitia o repouso de um dos motoristas em movimento.
  • Intervalo entre duas jornadas

    De 11 horas permitindo o seu fracionamento.

  • DSR
    Permitia acumular até 3 descansos seguidos.

Com o julgamento

  • Tempo de espera
    É considerado tempo a disposição, é jornada.
  • Viagens com dois motoristas
    Não é permitido o descanso com o veículo em movimento.
  • Intervalo entre duas jornadas
    Deve obrigatoriamente ser de 8 horas ininterruptas.
  • DSR
    Obrigatório a cada 6 dias trabalhados.

Impactos

  • Tempo de espera
    Acaba o tempo de espera indenizado e todo o tempo é computado para jornada.
  • Viagens com dois motoristas
    O descanso somente com veículo parado ou fora dele.
  • Intervalo entre duas jornadas
    Extingue o fracionamento.
  • DSR
    Não permite acumular descansos.

Preocupações imediatas

  • Administrar o tempo das viagens, gerenciar o momento do início da viagem.
  • Maior complexidade na gestão das viagens de longa distância quanto aos locais de repouso.
  • Aumento imediato dos custos e dos riscos trabalhistas.